Atuação dos Vereadores

por admin publicado 28/06/2006 09h20, última modificação 04/01/2022 12h26
segundo a

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
 

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

Art. 47. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 48. Os Vereadores, no exercício de sua competência, tem livre acesso aos órgãos da administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
Art. 49. Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo."
Art. 50. Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso da inviolabilidade e a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político representado na casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
Art. 51. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido em cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
II – investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III – licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargo prevista no inciso I e de licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo subsídio de Vereador.
§ 4º Investido em cargo, emprego ou função pública e não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar pelo subsídio de Vereador.
Art. 52. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio, em parcela única, fixado por Resolução, para a legisltura seguinte, a ser promulgada no primeiro semestre do ano de realização das eleições municipais, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único O Vereador tem direito à percepção do subsídio quando estiver licenciado para tratamento de saúde.