Agudo tem novo Plano Diretor

por pauloaw — publicado 29/11/2010 15h55, última modificação 11/02/2020 17h23
Está em vigor a Lei Complementar 10/2011, que estabelece o Plano Diretor e a política de gestão do Município de Agudo.
Agudo tem novo Plano Diretor

Proposta de Zoneamento Urbano


 

A Lei Complementar 10/2011, de 10 de junho de 2011, abrange a totalidade do território do Município, contém as diretrizes e os instrumentos para a construção das políticas de ordenamento e desenvolvimento urbano e rural, visando a efetivação das funções sociais da cidade, da posse e da propriedade, a garantia do bem-estar e da dignidade dos cidadãos, o crescimento econômico, a justiça social, a erradicação da pobreza e da marginalização e a recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, em conformidade com os ditames dos artigos 182 e 183 da Constituição Brasil e da Lei Federal nº. 10.257/01.

São Princípios fundamentais do Plano Diretor Municipal de Agudo, (I) o pleno cumprimento das funções sociais da cidade, da posse e da propriedade; (II) a promoção da sustentabilidade; (III) a justa divisão dos ônus e benefícios decorrentes da urbanização; (IV) a gestão democrática e participativa; (V) – compatibilização da ocupação humana com o sistema natural; (VI) a harmonização da legislação urbanística e ambiental; e (VII) a integração regional no âmbito da Quarta Colônia.

No Plano Diretor são definidas a função social da cidade e da propriedade e posse urbanas. A função social da cidade (Art. 7.º) se caracteriza pela ocupação adequada do solo urbano, subordinada aos interesses da coletividade, pelo uso sustentável dos recursos naturais e pela proteção do meio ambiente, assegurando, para as presentes e futuras gerações, acesso a transporte coletivo, público e de qualidade, para a livre circulação pelo território do Município; à terra urbana, para moradia digna; ao saneamento ambiental, para saúde física; ao trabalho, para a plena realização da pessoa e ao lazer, para saúde mental, mediante a oferta de infraestrutura e serviços públicos básicos. Já a função social da propriedade e a posse urbanas atendem às exigências de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor Municipal e nas Leis a ele correlatas, através da racionalização do aproveitamento dos recursos naturais, da compatibilidade entre o uso e a capacidade de oferta dos serviços públicos essenciais, e tem por fundamentos: (I) o atendimento às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; (II) a submissão do uso e da ocupação do solo à oferta de infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis ou que possam ser ofertados; (III) a articulação do uso e da ocupação com a proteção da qualidade do ambiente construído e natural; (IV) – a compatibilidade do uso e da ocupação com a segurança, o bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos (Art. 9.º ). Lei Complementar 10/2011